Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo Único - (Ir para)

Art. 3º

- São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana;

Inc. I com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior: [I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;]

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.

Inc. II com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/1973)

Redação anterior: [II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a estes, o disposto no art. 166.]

Parágrafo único - Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea [f], do inciso I, nas alíneas [a], [b], e [c] do inciso II e no inciso III do artigo 22.

Parágrafo com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.]

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