Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 175

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 175

- Serão obrigatoriamente, por escrutínio secreto, todas as eleições a que se refere esta lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos membros dos diversos órgãos coletivos instituídos, que, ainda, para a de seus respectivos presidentes.

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