Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - DAS FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 72- Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de [Fundo Comum da Previdência Social] no Banco do Brasil.
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