Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 162

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 162

- Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.

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