Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Art. 115
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 115- O SAPS será administrado por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
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