Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 19

Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES (Ir para)
Art. 19

- O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior: [Art. 19 - O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.]

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