Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 67- Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo.
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.]
§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/66, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento.
§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.]
§ 4º - (Suprimido pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66).
Redação anterior (original): [Art. 67 - Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º deste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15%, os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento desses benefícios.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando for o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
§ 2º - O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
§ 3º - Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo com este artigo.
§ 4º - Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vezes, na CAPFESP, 2 (duas) vezes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.]
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