Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 116- O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das empresas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no artigo 99.
§ 1º - O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.
§ 2º - Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP.
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