Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 161

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 161

- O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do art. 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.

Artigo com redação dada pela Lei 6.696, de 08/10/79.

Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 69.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/07/73): [Art. 161 - Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social.]

Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 161 - Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação.]

Redação anterior (original): [Art. 161 - Aos empregados domésticos será facultada a inscrição na instituição de previdência social de profissional comerciário, cabendo-lhes no caso, o pagamento em dobro das respectivas contribuições.]

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