Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 101

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)

Seção I - DA ADMINISTRAÇÃO E SEUS FINS (Ir para)
Art. 101

- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).

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