Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 101

- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).


Art. 102

- Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.