Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 133- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de Julgamento e Revisão, sempre que for necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único - Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.
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