Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 83- Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 83 - Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social, no prazo e nos termos do art. 113 e respectivos parágrafos desta lei.]
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