Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 91

Título V - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 91

- Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.

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