Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - DAS FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 75- [O Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo, obrigatoriamente, constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga administrativa.
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