Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 75

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - DAS FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 75

- [O Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo, obrigatoriamente, constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

III - a sobrecarga administrativa.

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