Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Art. 107
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 107- Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF), em estreita colaboração com o DNPS no controle da instituição.
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