Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 81- Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à [quota de previdência], às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 1º - É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex officio] as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.
§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73 (antigo § 3º).
§ 3º - Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.
§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73 (antigo § 4º).
§ 4º - (Suprimido pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 4º - Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Redação anterior (original): [Art. 81 - Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à [Quota de Previdência] às instruções do Departamento Nacional de Previdência Social.
§ 1º - Para a verificarão da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as empresas sujeitos à fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações.
§ 2º - É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 3º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex-officio] as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário. (...)]
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