Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 144

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 144

- O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.

Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º (LEF. O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido neste artigo)
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