Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 74

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - DAS FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 74

- Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69.

a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos [Sweespstakes], cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69.

b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas.

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76.

Redação anterior (do Decreto-lei 717, de 30/07/69): [b) A percentagem sobre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acordo com a seguinte tabela:]

Movimento Geral
das Apostas por Reunião Hípica
Percentagem sobre
a renda Líquida
NCr$%
Até NCr$ 150.000,005
De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,0010
Acima de NCr$ 250.000,0030
Decreto-lei 645, de 23/06/69 (Altera percentagens de incidências das cotas de previdência).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.129, de 13/09/70): [§ 1º - Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:
a) o valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;
b) as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade;
c) os tributos a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69); [§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69); [§ 2º - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata este artigo.

Redação anterior (original): [Art. 74 - Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 5% sobre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei 2.862, de 04/09/56;
b) 5% sobre a emissão de bilheteria da Loteria Federal;
c) 5% sobre o movimento global de apostas em prados de corridas.
Parágrafo único - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata este artigo.]

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