Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 167

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 167

- Para atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública, que ocasionem desemprego em massa poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.

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