Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 29

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 29 - Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;
c) para os demais segurados, imediatamente ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.
§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% daquele valor por igual período subseqüente ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subseqüente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.]

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