Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 114

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Decreto-lei 224, de 28/02/67 (extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades).
Art. 114

- Cabe ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência Social e aos seus dependentes, na forma do disposto em sua própria legislação.

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