Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 119- As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.
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