Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 119

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 119

- As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.

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