Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 132

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 132

- A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que forem estabelecidas no regulamento desta lei.

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