Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 128- O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dele decorrentes.
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