Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Seção II - DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 21- A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original e do Decreto-lei 66/66): [Art. 21 - Toda empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.
§ 1º - No caso de dúvida, quanto à atividade da empresa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da empresa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
§ 2º - As empresas receberão um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em todas as suas relações com a previdência social. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66. Redação anterior (original): [§ 2º - O Instituto fornecerá, obrigatoriamente, à empresa, o respectivo [certificado de matrícula].
§ 3º - O [Certificado de Matrícula] obedecerá, naquilo que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66. Redação anterior (original): [§ 3º - A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do [certificado de matrícula] na instituição de previdência social.)]
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