Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Art. 17
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES (Ir para)
Art. 17- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
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