Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 62- A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Fica suprimida a exigência de Atestado de vida, para fins de percepção de aposentadoria a pensões ou de outros benefícios, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o pagamento for feito ao próprio beneficiário, devidamente identificado. Quando se tratar de pagamento pela via bancária, equivalerá à comprovação de vida do beneficiário a movimentação da respectiva conta mediante cheque de sua própria emissão (Decreto 63.501, de 30/10/68).Redação anterior: [Art. 62 - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar desde que aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de benefício.]
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