Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 84- Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 2º - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas empresas.
§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 3º - A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos [presolvendo].
§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
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