Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 168

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 168

- As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modelo expedido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata este artigo.

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