Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 96

Título V - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 96

- As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial .

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