Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 27- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do art. 9º, até o máximo de 30%, arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 4º - Quando no exame previsto no § 3º for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 dias.
§ 5º - Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º - A partir de 55 anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
§ 7º - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.]
Redação anterior (original): [Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2º - Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º - Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 4º - A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do [salário de benefício], acrescida de mais 1% deste salário, para cada grupo de 12 contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30%, consideradas como uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 5º - No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença.
§ 6º - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24.]
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