Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 11- Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Inc. I com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas;]
Redação anterior (original): [I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21;]
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
Inc. II com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Redação anterior: [II - o pai inválido e a mãe;]
III - o pai inválido e a mãe;
Inc. III com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Redação anterior: [III - os irmãos inválidos ou menores de 18 e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos.]
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas;
Inc. IV acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Redação anterior: [§ 1º - O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.]
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:
§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
a) o enteado;
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Redação anterior: [§ 2º - A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I deste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.]
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
§ 5º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.
§ 6º acrescentado pela Lei 7.010, de 01/07/82.
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