Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art. 14
Art. 14

- É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 11).
Lei 8.101, de 06/12/1990 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam).]

§ 1º - As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.

Lei 8.101, de 06/12/1990 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP), e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), deverão ser transferidos para a Fundação Nacional de Saúde (FNS).]

§ 2º - A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.

§ 3º - Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:

Lei 8.101, de 06/12/1990 (Nova redação ao § 3º).

a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei 8.028, de 12/04/1990;

b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."

Redação anterior: [§ 3º - Os servidores atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória 150/1990.]

§ 4º - À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

Lei 12.314, de 19/08/2010 (Acrescenta o § 4º).

I - (VETADO)

II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;

III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

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