Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 21

Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)

Art. 21

- À assembléia geral compete:

I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;

II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, [ad referendum] do Conselho Federal;

IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;

V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

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