Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 33- Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1º - As atribuições constantes das alíneas [c], [d], [e], [f], [g], [h], [k], [o] e [q] do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.
§ 2º - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.
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