Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 6º- O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.
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