Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 65

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da emprêsa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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