Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 66

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual fôr a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do impôsto sindical, por parte dos contratantes.

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