Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 25- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).
Redação anterior (original): [Art. 16 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-Lei 2.063, de 7/03/1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados. [[Lei 4.594/1964, art. 14.]]]
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