Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 14- O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.]
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