Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 81

Seção XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 81

- Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.

Decreto-lei 769/1969 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica Federal).

Parágrafo único - As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no § 2º do art. 22 da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 22.]]

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