Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 44-B
Art. 44-B

- Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

Parágrafo único - A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

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