Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 55

Título VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 55

- As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor Referência]; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor [Valor de Referência] arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.059, de 01/09/83.

Redação anterior: [Parágrafo único - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total