Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 54

- As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.


Art. 55

- As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor Referência]; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor [Valor de Referência] arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.059, de 01/09/83.

Redação anterior: [Parágrafo único - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.]


Art. 56

- Na execução da presente Lei, quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento sofrerá as correspondentes sanções, desde que não colidam com as fixadas nesta Lei.


Art. 57

- Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas no art. 48 e § 2º do art. 49.

Parágrafo único - A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no § 2º do art. 49 será aplicada em cada falta de apresentação.


Art. 58

- Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vezes a multa mínima quem:

a) for considerado refratário nos termos dos arts. 14, 15 e 16;

b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;

c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e

d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.

Parágrafo único - A multa prevista na letra a deste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

a) pela primeira vez; e

b) em cada uma das outras vezes.


Art. 59

- Incorrerá na multa correspondente a 10 (dez) vezes a multa mínima quem:

a) deixar de fazer a comunicação prevista na letra d do art. 52;

b) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa prevista na letra b deste artigo será aplicada em dobro.


Art. 60

- Incorrerá na multa correspondente a 15 (quinze) vezes a multa mínima quem:

a) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art. 52; e

b) deixar de fazer a comunicação determinada na letra b do art. 52.


Art. 61

- Incorrerá na multa correspondente a 20 (vinte) vezes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único - A multa será cobrada em cada caso de infração.