Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo V - DOS EXCEDENTES (Ir para)
Art. 23- Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:
[Caput] artigo com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.
Redação anterior: [Art. 23 - Serão considerados excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que trata o artigo 4º, § 2º;]
a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;
b) dispensados de seleção e de incorporação de acordo com as letras [a] e [b] do art. 22; e
c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.
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