Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 9º

- Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 9º - Os MFDV, de que tratam o art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.]

§ 1º - Aos MFDV, a que se refere o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.

§ 2º - O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas, com participação dos Ministérios Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente Lei.

§ 4º - Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamentação.


Art. 10

- A tributação dos Municípios para a classe a que os MFDV tiverem vinculados não é considerada pela presente Lei.


Art. 11

- Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Forças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação prevista no art. 19.


Art. 12

- A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3º do art. 4º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 12 - A seleção dos MFDV de que tratam o art. 4º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.]

§ 1º - Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º - Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IE deverão remeter às Regiões Militares (RM), em cujo território tenham sede as informações necessárias sobre os respectivos MFDV, ainda na situação de estudante, bem como imediatamente depois de concluírem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente Lei.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 4º, que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a todas as obrigações impostas, pela presente Lei e sua regulamentação aos MFDV incluídos naquele artigo.


Art. 13

- A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Forças, serão organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes e funcionarão na conformidade do prescrito na regulamentação desta Lei.


Art. 14

- O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário.


Art. 15

- O estudante que, possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou do de Dispensa de Incorporação, não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.


Art. 16

- O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.


Art. 17

- Os refratários na forma dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista nesta Lei.


Art. 18

- Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no posto em que se encontrarem.

§ 2º - A incorporação será realizada, em princípio, na Força Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Força e Organização Militar.


Art. 19

- Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

§ 1º - Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.

§ 2º - Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

§ 3º - Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único - Dentro das prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

§ 1º - Os solteiros, entre eles os refratários e os mais moços;

§ 2º - Os casados e arrimos, entre eles os de menor encargo de família e os refratários.


Art. 20

- O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.


Art. 21

- Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.


Art. 22

- Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorporação, além da declaração de IE não tributários nos termos do art. 11:

a) As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;

b) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.


Art. 23

- Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:

[Caput] artigo com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 23 - Serão considerados excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que trata o artigo 4º, § 2º;]

a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

b) dispensados de seleção e de incorporação de acordo com as letras [a] e [b] do art. 22; e

c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.


Art. 24

- O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela presente Lei.

§ 1º - Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Forças Armadas.

§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar, especializada e geral, a que serão submetidos os MFDV, durante a prestação do EAS.


Art. 25

- Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Força.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata este artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.


Art. 26

- Os 2ºs. Tenentes da reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acordo com o art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.


Art. 27

- Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos termos do § 3º do artigo 4º:

a) se do Posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força; e

b) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.