Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRÍCULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV; DOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS DIPLOMADOS POR ESSES INSTITUTOS; BEM COMO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE OU NÃO REMUNERADA, MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo II - DOS DEVERES (Ir para)
Art. 49- Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - Se de incorporação adiada até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do § 3º do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no último ano do curso do respectivo IE; nos termos do § 1º do art. 12.
§ 2º - Se com a incorporação adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situação militar.
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