Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 12

Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA SELEÇÃO (Ir para)

Art. 12

- A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3º do art. 4º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 12 - A seleção dos MFDV de que tratam o art. 4º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.]

§ 1º - Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º - Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IE deverão remeter às Regiões Militares (RM), em cujo território tenham sede as informações necessárias sobre os respectivos MFDV, ainda na situação de estudante, bem como imediatamente depois de concluírem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente Lei.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 4º, que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a todas as obrigações impostas, pela presente Lei e sua regulamentação aos MFDV incluídos naquele artigo.

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