Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 19

Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo IV - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

§ 1º - Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.

§ 2º - Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

§ 3º - Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único - Dentro das prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

§ 1º - Os solteiros, entre eles os refratários e os mais moços;

§ 2º - Os casados e arrimos, entre eles os de menor encargo de família e os refratários.

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